LEI Nº 2052 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.ALTERA A LEI Nº 1.607, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 29. A Secretaria do Trânsito e Transportes tem como finalidade estabelecer e executar as políticas publicas, diretrizes e gestão de mobilidade urbana, trânsito e transporte público do Município, competindo-lhe:
I - Planejar, coordenar e disciplinar e executar as políticas de transportes públicos coletivos;
II - realizar o delineamento e o estudo de viabilidade dos itinerários e tarifas para os transportes públicos coletivos;
III - fixar a localização das paradas dos transportes públicos coletivos, deliberando com outros órgãos do Poder Público competentes;
IV - coordenar, fiscalizar e operacionalizar os meios de transportes públicos coletivos e de seus órgãos integrantes;
V - projetar, controlar e acompanhar a manutenção preventiva e a recuperativa da frota de veículos, determinando orientações sobre o serviço de manutenção;
VI - gerenciar e fiscalizar contratos de permissão ou concessão, sempre mediante licitação prévia, nos casos em que o poder público não prestar diretamente os serviços;
VII - estudar e indicar o uso de novas tecnologias na gestão de trafego, considerando as melhorias à fluidez do tráfego e dos pontos críticos;
VIII - estabelecer critérios técnicos para o treinamento de motoristas de transportes públicos coletivos;
IX - manter atualizado o cadastro de veículos da frota e de veículos locados, se for o caso, adotando medidas para o cumprimento das normas legais estabelecidas com relação aos veículos;
X - coordenar, fiscalizar e operacionalizar, se for o caso, a locação de veículos para atendimentos das demandas de interesse público;
XI - identificar os motoristas responsáveis pelo cometimento de danos a frota e infrações de trânsito para adoção de medidas administrativas, cabíveis;
XII - apurar a responsabilidade dos danos causados aos passageiros e adotar as medidas cabíveis;
XIII - organizar, controlar e gerenciar o sistema de trânsito de veículos no âmbito do Município;
XIV - gerenciar a implantação e fiscalizar a manutenção da sinalização nas vias públicas, no âmbito do Município;
XV - coordenar e dirigir os setores de engenharia, controle e estatística e educação de trânsito no Município de Sobral;
XVI - analisar as plantas de construções que, pela sua natureza, sejam polo gerador de tráfegos, assim considerados os shopping, supermercados, escolas, igrejas e outras, para que obtenham o licenciamento junto ao órgão competente, nos termos previstos no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
XVII - desenvolver, diretamente ou mediante delegação, atividades de planejamento, elaboração de projetos e consultoria nas áreas de sua atuação, em especial, do trânsito, abrangendo sinalização de vias, engenharia de tráfego, educação de trânsito, controle e análise estatística;
XVIII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de seus serviços, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo;
XIX - realizar por meio de campanhas, ações educacionais dirigidas à população em geral.
XX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.